Governo Municipal

Nossa missão é fazer o melhor para Miradouro


Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

Rua Coronel João Freitas, s/n,Parque de Exposições, Centro

CEP: 36893-000

(32) 3753-1266

agricultura@miradouro.mg.gov.br

Horário de funcionamento: de 08:00 às 11:00h e 12:30 às 16:00h



Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente

Secretário: Daniel Arcanjo da Silva

Missão: Implementar políticas de desenvolvimento da produção rural, assegurando o acesso do pequeno produtor às novas tecnologias do campo. Zelar pela conservação ambiental das reservas naturais do município.

Visão: Apoiar o desenvolvimento da agropecuária para que a terra tenha a função social de geração de renda satisfatória para assegurar a fixação das famílias rurais em suas propriedades.

Valores: Produção rural sustentável, Respeito ao Meio Ambiente, Tratar com dignidade o trabalho do Produtor Rural.


Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

I - Executar as medidas reclamadas pela população, no que diz respeito ao abastecimento no Município, incrementando e incentivando maior produtividade;

II - Especialmente, supervisionar, mediante controle e fiscalização das mercadorias vendidas ao Público, o abate de gado e a inspeção de carne, quando de sua entrega livre;

III – Incrementar, incentivar e orientar o produtor rural, especialmente o pequeno e o médio agricultor, facilitando-lhes meios para a colocação de seus produtos em articulação com a EMATER com o Sindicato Rural e quaisquer outras entidades que tenham a seu cargo o desenvolvimento produtivo do Município da Agricultura e Pecuária;

IV – Coordenar a Política de Desenvolvimento Rural Municipal, estabelecida de conformidade com as diretrizes em Lei de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agro – industrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos;

V – Cabe ao secretário exercer a orientação, coordenação e supervisão das unidades e entidade da Administração Municipal na sua área de competência;

VI – Ao responsável pela secretaria cabe assinar, junto com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência;

VII – Deverá o Secretário apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na sua Unidade;

VIII – O Secretário deverá praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgada ou delegada pelo Prefeito;

IX – Expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;

X – Recrutar, selecionar e manter cadastro permanente de agricultores e pecuaristas no Município, objetivando o aumento em produção;

XI – Entrosar-se com a EMATER, o sindicato Rural, na defesa do produtor agrícola, proporcionando-lhes orientação técnica para sanar suas dificuldades e os meios necessários para a defesa da classe;

XII – Realizar reuniões, encontros e seminários que tenham por finalidade o entrosamento dos agricultores e pecuaristas bem como a implantação de técnicas e medidas destinadas ao melhor aproveitamento da terra e do gado;

XIII – Proporcionar por todos os meios e formas o levantamento dos recursos financeiros para os agricultores e pecuaristas, incentivos fiscais, isenções, financiamentos e tudo que possa beneficiar direta ou indiretamente a classe;

XIV – Desenvolver estudos de viabilidades para constituição e implantação de pequenas cooperativas, observadas as necessidades locais com o objetivo de menor custo e maior lucratividade.

XV – Cuidar do local para a venda dos produtos agrícolas e pecuário em áreas livres conservando o espaçamento de circulação;

XVI – Fiscalizar a mercadoria vendida quanto ao seu estado de conservação e preços;

XVII – Diligenciar para que sejam pagos as taxas devidas, ou ainda multas por infrações;

XVIII – Tomar as medidas administrativas necessária ao bom andamento de um mercado;

XIX – Inspecionar e fiscalizar o abate do gado;

XX – Implantar e executar programas e projetos de desenvolvimento agrícola municipal;

XXI – Levantar as necessidades da população rural do Município;

XXII – Participar das decisões que envolvam a área rural, tais como delimitação do perímetro rural, aprovação de loteamento em área rural e outros;

XXIII – Incentivar e apoiar a organização de produtores rurais em Associações e cooperativas;

XXIV – Elaborar campanhas e programas educativos de extensão rural Visando elevar o nível de produção e consumo dos produtos cultivados no município;

XXV – Executar o Programa de incentivo ao Produtor Rural, com máquinas e implementos agrícolas;

XXVI – Executar o programa de assistência e orientação técnica ao produtor agrícola. Com vistas ao desenvolvimento da agricultura e tecnologia alternativa nas propriedades rurais do Município;

XXVII – Zelar pela guarda e manutenção das máquinas e equipamentos, sob sua responsabilidade;

XXVIII – Desenvolver um sistema de produção de mudas, sementes e matrizes para a distribuição aos produtores agrícolas do Município;

XXIX – Efetuar estudos que orientem a descoberta de tecnologia alternativa, com vistas a implantar a pratica da agricultura natural no Município;

XXX – Acompanhar o programa de atendimento ao produto agrícola, com novas espécies animais e vegetais, para avaliar, periodicamente, o desenvolvimento das mesmas;

XXXI – Preservar, restaurar e prover o manejo dos processos ecológicos das espécies do ecossistema;

XXXII – Estimular e promover o reflorestamento ecológico em área degradadas, objetivando, especialmente a produção de encosta e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XXXIII – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

XXXIV – Exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para inicio, ampliação ou desenvolvimento de atividade, construção ou degradação do meio ambiente, sem prejuízos de outros requisitos, legais preservando o sigilo industrial;

XXXV – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comprometam riscos à qualidade de vida e ao meio ambiente;

XXXVI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;