Governo Municipal
Nossa missão é fazer o melhor para Miradouro
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
Rua Coronel João Freitas, s/n,Parque de Exposições, Centro
CEP: 36893-000
(32) 3753-1266
agricultura@miradouro.mg.gov.br
Horário de funcionamento: de 08:00 às 11:00h e 12:30 às 16:00h
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
Secretário: Daniel Arcanjo da Silva
Missão: Implementar polÃticas de desenvolvimento da produção rural, assegurando o acesso do pequeno produtor à s novas tecnologias do campo. Zelar pela conservação ambiental das reservas naturais do municÃpio.
Visão: Apoiar o desenvolvimento da agropecuária para que a terra tenha a função social de geração de renda satisfatória para assegurar a fixação das famÃlias rurais em suas propriedades.
Valores: Produção rural sustentável, Respeito ao Meio Ambiente, Tratar com dignidade o trabalho do Produtor Rural.
Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
I - Executar as medidas reclamadas pela população, no que diz respeito ao abastecimento no MunicÃpio, incrementando e incentivando maior produtividade;
II - Especialmente, supervisionar, mediante controle e fiscalização das mercadorias vendidas ao Público, o abate de gado e a inspeção de carne, quando de sua entrega livre;
III – Incrementar, incentivar e orientar o produtor rural, especialmente o pequeno e o médio agricultor, facilitando-lhes meios para a colocação de seus produtos em articulação com a EMATER com o Sindicato Rural e quaisquer outras entidades que tenham a seu cargo o desenvolvimento produtivo do MunicÃpio da Agricultura e Pecuária;
IV – Coordenar a PolÃtica de Desenvolvimento Rural Municipal, estabelecida de conformidade com as diretrizes em Lei de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agro – industrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos;
V – Cabe ao secretário exercer a orientação, coordenação e supervisão das unidades e entidade da Administração Municipal na sua área de competência;
VI – Ao responsável pela secretaria cabe assinar, junto com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência;
VII – Deverá o Secretário apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na sua Unidade;
VIII – O Secretário deverá praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgada ou delegada pelo Prefeito;
IX – Expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;
X – Recrutar, selecionar e manter cadastro permanente de agricultores e pecuaristas no MunicÃpio, objetivando o aumento em produção;
XI – Entrosar-se com a EMATER, o sindicato Rural, na defesa do produtor agrÃcola, proporcionando-lhes orientação técnica para sanar suas dificuldades e os meios necessários para a defesa da classe;
XII – Realizar reuniões, encontros e seminários que tenham por finalidade o entrosamento dos agricultores e pecuaristas bem como a implantação de técnicas e medidas destinadas ao melhor aproveitamento da terra e do gado;
XIII – Proporcionar por todos os meios e formas o levantamento dos recursos financeiros para os agricultores e pecuaristas, incentivos fiscais, isenções, financiamentos e tudo que possa beneficiar direta ou indiretamente a classe;
XIV – Desenvolver estudos de viabilidades para constituição e implantação de pequenas cooperativas, observadas as necessidades locais com o objetivo de menor custo e maior lucratividade.
XV – Cuidar do local para a venda dos produtos agrÃcolas e pecuário em áreas livres conservando o espaçamento de circulação;
XVI – Fiscalizar a mercadoria vendida quanto ao seu estado de conservação e preços;
XVII – Diligenciar para que sejam pagos as taxas devidas, ou ainda multas por infrações;
XVIII – Tomar as medidas administrativas necessária ao bom andamento de um mercado;
XIX – Inspecionar e fiscalizar o abate do gado;
XX – Implantar e executar programas e projetos de desenvolvimento agrÃcola municipal;
XXI – Levantar as necessidades da população rural do MunicÃpio;
XXII – Participar das decisões que envolvam a área rural, tais como delimitação do perÃmetro rural, aprovação de loteamento em área rural e outros;
XXIII – Incentivar e apoiar a organização de produtores rurais em Associações e cooperativas;
XXIV – Elaborar campanhas e programas educativos de extensão rural Visando elevar o nÃvel de produção e consumo dos produtos cultivados no municÃpio;
XXV – Executar o Programa de incentivo ao Produtor Rural, com máquinas e implementos agrÃcolas;
XXVI – Executar o programa de assistência e orientação técnica ao produtor agrÃcola. Com vistas ao desenvolvimento da agricultura e tecnologia alternativa nas propriedades rurais do MunicÃpio;
XXVII – Zelar pela guarda e manutenção das máquinas e equipamentos, sob sua responsabilidade;
XXVIII – Desenvolver um sistema de produção de mudas, sementes e matrizes para a distribuição aos produtores agrÃcolas do MunicÃpio;
XXIX – Efetuar estudos que orientem a descoberta de tecnologia alternativa, com vistas a implantar a pratica da agricultura natural no MunicÃpio;
XXX – Acompanhar o programa de atendimento ao produto agrÃcola, com novas espécies animais e vegetais, para avaliar, periodicamente, o desenvolvimento das mesmas;
XXXI – Preservar, restaurar e prover o manejo dos processos ecológicos das espécies do ecossistema;
XXXII – Estimular e promover o reflorestamento ecológico em área degradadas, objetivando, especialmente a produção de encosta e dos recursos hÃdricos, bem como a consecução de Ãndices mÃnimos de cobertura vegetal;
XXXIII – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
XXXIV – Exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e polÃtica ambiental, para inicio, ampliação ou desenvolvimento de atividade, construção ou degradação do meio ambiente, sem prejuÃzos de outros requisitos, legais preservando o sigilo industrial;
XXXV – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comprometam riscos à qualidade de vida e ao meio ambiente;
XXXVI – Promover a educação ambiental em todos os nÃveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;