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16/03/2021

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Protocolos da Onda Roxa no Município de Miradouro

A partir da Deliberação COVID-19 Nº 130 DE 03/03/2021, que estabelece o "Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico", fica estabelecido, no município de Miradouro, a partir da data de 17/03/2021, os seguintes protocolos sanitários:

 

Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:

I - setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios; 

II - indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares; 

III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V - distribuidoras de gás;

VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII - agências bancárias e similares;

IX - cadeia industrial de alimentos;

X - agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI - telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; 

XII - construção civil;

XIII - setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XIV - lavanderias;

XV - assistência veterinária e pet shops;

XVI - transporte e entrega de cargas em geral;

XVII - call center;

XVIII - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX - controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI - atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual - EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV - relacionados à contabilidade.

XXV - serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas; 

XXVI - hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19; 

XXVII - atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde; 

XXVIII - transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. 

As atividades e serviços essenciais  deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos. 

 

Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I - tratamento e abastecimento de água;

II - unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar; 

III - serviço funerário, nos termos de regulamento da SES/MG (ficam permitidos os velórios com duração de 2 horas e com a participação de, no máximo, 15 pessoas, em caso de morte não causada pela Covid-19) ; 

IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

V - exercício regular do poder de polícia administrativa.

VI - transporte público, incluindo táxi e mototáxi. 

Parágrafo único. A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis. 

 

Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de outras medidas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, A PROIBIÇÃO DE:

I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h;

II - circulação de pessoas fora das hipóteses previstas nesta deliberação (exceto trabalhadores e/ou usuários dos serviços essenciais; 

III - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;

IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;

V - realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados;

 

Será permitida a circulação de pessoas para: 

 

I - o acesso a atividades, serviços e bens previstos como sendo essenciais; 

II - o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;

III - o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos. 

Poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.

 

São órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações, restrições e práticas sanitárias impostas no âmbito do enfretamento da pandemia de COVID-19:

 

I - a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 1999;

II - os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades socioeconômicas.

III - A Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento da norma.

IV- A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas.

É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.

A Prefeitura Municipal de Miradouro se coloca à disposição de toda a população para quaisquer esclarecimentos.