NotÃcias
16/03/2021
Protocolos da Onda Roxa no MunicÃpio de Miradouro
A partir da Deliberação COVID-19 Nº 130 DE 03/03/2021, que estabelece o "Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico", fica estabelecido, no municÃpio de Miradouro, a partir da data de 17/03/2021, os seguintes protocolos sanitários:
Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logÃsticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
I - setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II - indústria, logÃstica de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clÃnicos e hospitalares;
III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV - produção, distribuição e comercialização de combustÃveis e derivados;
V - distribuidoras de gás;
VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veÃculos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrÃcolas e afins;
VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII - agências bancárias e similares;
IX - cadeia industrial de alimentos;
X - agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI - telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII - construção civil;
XIII - setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV - lavanderias;
XV - assistência veterinária e pet shops;
XVI - transporte e entrega de cargas em geral;
XVII - call center;
XVIII - locação de veÃculos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrÃcolas e afins;
XIX - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX - controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI - atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual - EPI e clÃnico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurÃdicas;
XXIV - relacionados à contabilidade.
XXV - serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI - hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
XXVII - atividades de ensino presencial referentes ao último perÃodo ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII - transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
As atividades e serviços essenciais deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
Deve ser mantida, pelos MunicÃpios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:
I - tratamento e abastecimento de água;
II - unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar;
III - serviço funerário, nos termos de regulamento da SES/MG (ficam permitidos os velórios com duração de 2 horas e com a participação de, no máximo, 15 pessoas, em caso de morte não causada pela Covid-19) ;
IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resÃduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
V - exercÃcio regular do poder de polÃcia administrativa.
VI - transporte público, incluindo táxi e mototáxi.
Parágrafo único. A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis.
Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de outras medidas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, A PROIBIÇÃO DE:
I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h;
II - circulação de pessoas fora das hipóteses previstas nesta deliberação (exceto trabalhadores e/ou usuários dos serviços essenciais;
III - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
V - realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados;
Será permitida a circulação de pessoas para:
I - o acesso a atividades, serviços e bens previstos como sendo essenciais;
II - o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;
III - o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos.
Poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vÃnculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.
São órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações, restrições e práticas sanitárias impostas no âmbito do enfretamento da pandemia de COVID-19:
I - a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 1999;
II - os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades socioeconômicas.
III - A PolÃcia Militar de Minas Gerais - PMMG exercerá as atividades de polÃcia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento da norma.
IV- A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas.
É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissÃvel, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
A Prefeitura Municipal de Miradouro se coloca à disposição de toda a população para quaisquer esclarecimentos.